Critérios Transição PDF
- 1º Ano – Não há lugar à retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas e, após
cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o professor
titular de turma, em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno. - 2º e 3º anos – A decisão da transição ou não transição do aluno é da responsabilidade do
professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes. Se o aluno demonstrar ter
adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades essenciais para transitar ao ano
de escolaridade seguinte, transita de ano. A transição está dependente do aluno obter
menção igual ou superior a Suficiente a Português ou a Matemática. - 4º ano – A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular de turma. A
aprovação ou não aprovação será considerada de acordo com os resultados obtidos na
avaliação sumativa interna (70%) e externa (30%).
O aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado se tiver obtido simultaneamente
classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática ou tiver
obtido classificação inferior a 3 a Português ou PLNM ou em Matemática e
simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas. - A disciplina de Educação Moral e Religiosa, as Atividades de Enriquecimento Curricular, o
Apoio ao Estudo e as disciplinas de oferta complementar não são consideradas para efeitos
de progressão de ano e conclusão de ciclo.
Casos Especiais de Progressão
Nos termos do artigo 25o um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um
adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o 1o
ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma
das seguintes hipóteses:
a) Concluir o 1o ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano
respetivo, podendo completar o 1o ciclo em 3 anos.
b) Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os
conhecimentos e desenvolvidas as capacidades definidas para o final do respetivo ciclo
poderá concluí-lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão
mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE)
A avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais pode realizar-se a
qualquer momento, no final de cada período e no final do 1.o Ciclo, assumindo um caráter
contínuo, de acordo com o Programa Educativo Individual (PEI). Neste programa são
estabelecidas as medidas educativas adequadas a cada tipologia de caso: apoio pedagógico
personalizado, adequações curriculares individuais, adequações no processo de matrícula,
adequações no processo de avaliação, Currículo Específico Individual (CEI) e tecnologias de
apoio, com base no Decreto-Lei n.o 3/2008, de 7 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.o
21/2008, de 12 de maio.
Na avaliação serão intervenientes, o encarregado de educação, o professor titular de
turma, o docente de educação especial assim como outros técnicos envolvidos no processo
educativo. Os alunos que têm um Programa Educativo Individual serão avaliados de acordo
com as condições explicitadas nesse programa, que servirá de base à tomada de decisão relativa
à sua progressão ou retenção.
Os alunos com Currículos Específicos Individuais não estão sujeitos ao regime geral de
avaliação, mas sim, aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo Programa
Educativo Individual.
A informação resultante da avaliação sumativa nas disciplinas comuns e áreas
disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de: Muito Bom, Bom, Suficiente
e Insuficiente.
1-A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica
de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha adquirido os
conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para cada ciclo de ensino.
(…)
5-Em situações em que o aluno não adquira os conhecimentos nem desenvolva as
capacidades definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de
turma,(…)ou o conselho de turma, nos 2.o e 3.o ciclos, deve propor as medidas
necessárias para colmatar as deficiências detetadas no percurso escolar do aluno (…)
6 — Caso o aluno não adquira os conhecimentos predefinidos para um ano não
terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam a aquisição dos
conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades definidas para um ano de
escolaridade (…), ouvido o conselho de turma, nos 2.o e 3.o ciclos, pode, a título
excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
(…)
8 — Verificando -se retenção, compete ao (…) ao conselho de turma, nos 2.o e 3.o
ciclos, identificar os conhecimentos não adquiridos e as capacidades não
desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na
elaboração do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano
escolar subsequente.
Decreto-Lei n.o 139/2012 de 5 de julho,
( SECÇÃO II – Ensino básico, Artigo 25.o, Efeitos da avaliação)
É da competência do conselho de turma analisar todas as situações, tendo em conta a
legislação em vigor, e as seguintes propostas que pretendem, sobretudo, evitar
discrepância nas decisões dos diferentes conselhos de turma.
Anos | Discplinas com nível inferior a 3 | Efeito |
---|---|---|
5º, 7º e 8º Anos | Port. + Mat. | Retenção |
Disc. A + Disc. B + Disc. C | Retenção | |
Port. ou Mat. + Disc. A | Progressão | |
Disc. A + Disc. B | Progressão |